Uma dúvida frequente durante os processos diário dentro do módulo Cargas é saber quando e como o emitir CTe de substituição.
Vamos esclarecer que, a emissão de CTe de substituição é aplicada somente quando o valor do frete está incorreto ou quando o tomador está incorreto.
Considera-se também quando o CTe de substituição já tiver ultrapassado a data de cancelamento do Cte original, quando o erro não puder ser corrigido através de carta de correção ou quando o valor do imposto não puder ser sanado com a emissão de CTe complementar.
Neste caso o CTe de substituição poderá ser aplicado para ajustar o valor do frete ou tomador do documento.
No CTe de substituição o novo tomador deve estar referenciado anteriormente como destinatário, expedidor, recebedor ou remetente, localizado no mesmo estado do tomador original e pertença a alguma empresa designada como destinatário , expedidor recebedor, remetente ou tomador do documento original.
Se o tomador do serviço for contribuinte do ICMS, deverá gerar o evento de desacordo.
Mas se o tomador não for contribuinte do ICMS , deverá emitir uma declaração informando a data e o número do documento com erro.
A transportadora fará a emissão do CTe de anulação e depois o substituição.
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